O Tribunal Constitucional angolano declarou inconstitucionais as normas constantes do decreto presidencial que estabelece o regime de comparticipação dos valores recuperados aos órgãos de administração da justiça, por “não preencher as garantias de independência e imparcialidade”.
O plenário dos juízes do Tribunal Constitucional (TC) angolano, no acórdão n.º 845/2023 sobre o processo de fiscalização abstrata sucessiva remetido pela Ordem dos Advogados de Angola (OAA), a que a Lusa teve hoje acesso, além da “inconstitucionalidade orgânica e formal” das normas, declara também “inconstitucionalidade material” por violação de artigos da Constituição da República de Angola (CRA).
A instância judicial, que aceitou o requerimento da OAA, decidiu declarar, com força obrigatória geral, a “inconstitucionalidade orgânica e formal” das normas constantes no decreto presidencial 69/21 de 16 de março, na medida em que, observa, “ao definir a atribuição de uma comparticipação aos órgãos de administração da justiça, resultantes dos bens revertidos a favor do Estado, viola a regra da reserva absoluta da lei parlamentar”.
Angola estatuiu, em decreto presidencial nº69/21 de 16 de março, que 10% de todos os valores recuperados, no âmbito do regime da perda alargada de bens, deveriam ser atribuídos aos órgãos de administração da justiça, nomeadamente à Procuradoria-Geral da República e aos tribunais, para capacitar e apoiar os magistrados no combate à criminalidade transnacional.
Para a OAA – que requereu ao TC a apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do aludido decreto assinado pelo Presidente angolano, João Lourenço -, o diploma em causa “não está em conformidade com os princípios fundamentais e normas da CRA”.
“Ao atribuir aos tribunais o direito à comparticipação pelos ativos financeiros e não financeiros, por si recuperados, ficam, desde logo, maculados os princípios da isenção e da independência dos juízes e dos tribunais, bem como o direito fundamental a julgamento justo e conforme à lei”, argumenta a OAA.
Em circunstância alguma, fundamentam os advogados angolanos, os tribunais podem beneficiar dos bens materiais ou financeiros que resultam das suas decisões, tomadas em sentença ou acórdão.
Quanto à Procuradoria-Geral da República (PGR) angolana, “a situação é idêntica”, realça a OAA, salientando que, a partir do momento em que este órgão passa a beneficiar de forma direta por bens por si recuperados, deixa de haver a necessária independência e isenção das suas decisões, porque passa a agir como parte do processo”.
Neste acórdão, os juízes do TC decidiram também declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos artigos 72º, 175º e o número 1 do artigo 179º da CRA do decreto presidencial, que determinam a atribuição de uma comparticipação financeira à PGR e aos tribunais, “na medida em que não se afigura adequado o preenchimento das garantias de independência e imparcialidade”, assinalam.
Os magistrados do Constitucional angolano consideram, ainda, no seu acórdão datado de 03 de outubro de 2023, que as normas contidas nos artigos 3º a 5º do referido decreto presidencial são inconstitucionais por “contenderem com as garantias de independência e imparcialidade dos tribunais e, consequentemente, com o princípio do processo equitativo”.
Fonte: Lusa